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(42) Surdez unilateral
Refere-se à perda auditiva permanente e irreversível de um ouvido devido a doença ou acidente, em que o limiar auditivo médio nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz é superior a 90 decibéis, e que foi confirmada por testes auditivos puros, testes de impedância acústica ou testes de potenciais evocados auditivos, mas que não atinge os critérios de "surdez bilateral" conforme definido neste contrato como uma doença grave.
O candidato ao seguro deve ter mais de três anos de idade no momento da solicitação de indemnização e fornecer evidências de diagnóstico e exames de perda auditiva no momento da indemnização.
(43) Perda auditiva severa
Refere-se à perda auditiva permanente e irreversível em ambos os ouvidos causada por doenças ou lesões acidentais, com um limiar auditivo médio superior a 70 decibéis nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, confirmada por testes auditivos de tons puros, impedância acústica ou testes de potenciais evocados auditivos.